- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA COMUNICAÇÃO EXTERNA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 50, VII, DA LEP. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR SUPOSTA FRAUDE DE DIPLOMAS E BURLA DE SENHA DO COMPUTADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DISPOSITIVO LEGAL DIVERSO DO INDICADO NO PAD. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DETENTO SE DEFENDE DE FATOS, E NÃO DE MERA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. FALTA DE TIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 39, II E V, DA LEP. ARGUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A discussão sobre se houve, ou não, instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes imputados ao agravante foge dos limites de cognição do habeas corpus, sobretudo tendo em conta que tanto o Tribunal quanto o Juízo das Execuções afirmaram que houve deflagração de inquérito, mas que ele apenas ainda não foi concluído. 2 - Ainda que não tivesse tido início investigação policial destinada a apurar se o reeducando fraudou diplomas de cursos on-line e/ou burlou senha do computador da unidade prisional, tal investigação não é imprescindível para o reconhecimento de uma falta grave decorrente do confessado acesso a computador da unidade prisional para comunicação com o exterior (realização de cursos on-line), sem prévia autorização. 3 - [...] No caso concreto, como decidido anteriormente, não se verifica qualquer ilegalidade na imputação de falta grave à agravante pelas instâncias ordinárias, porquanto as decisões a quo encontram-se devidamente fundamentadas no fato de que as provas foram suficientes ao reconhecimento da falta imputada (inclusive com confissão parcial da apenada) e amparadas no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, de forma que não há como se afastar ou desclassificar a imputação nos moldes aplicados, tendo em vista também que a modificação das r. decisões das instâncias ordinárias demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência inviável na via estreita do writ. (AgRg no HC 658.987/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). 4 - O Tribunal tipificou a falta grave do recorrente na conduta descrita no art. 50, VII, da LEP (ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo), uma vez que ele admitiu ter utilizado computador da enfermaria da unidade prisional sem autorização. No entanto, isso em nada prejudica a defesa do detento, uma vez que ela se defende de fatos, e não da capitulação legal. 5 - [...] III - "No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (MS n. 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). [...] (HC 553.572/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020) 6 - Demonstrada a ausência de reformatio in pejus, os argumentos defensivos da falta de tipicidade da conduta prevista no art. 39, II e V, da LEP ficam prejudicados. 7 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 724.235/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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