- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA EXERCIDA POR ADVOGADO NOMEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, a Terceira Seção assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). 2. A Corte de origem rechaçou a nulidade suscitada, tendo destacado que o próprio agravante declarou não possuir advogado constituído, razão pela qual lhe foi nomeado defensor, que o acompanhou e exerceu a sua defesa. 3. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.969.123/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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