- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AO CONTEÚDO DOS CELULARES QUE GERARAM A RESPONSABILIDADE PENAL DO PACIENTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE DE TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo em virtude da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Por outro lado, de acordo com o art. 571, inciso II, do CPP, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Por fim, não há dúvida de que a defesa tem direito ao acesso a dados probatórios já documentados nos autos e que sejam relevantes ao seu conhecimento, mas não a elementos estranhos à investigação, pois há de ter cuidado em resguardar a privacidade e intimidade de terceiros que, porventura, tiveram conversas e dados seus captados, cujo conteúdo não interessa à investigação do fato apurado na presente denúncia, de modo que devem ser inutilizados para preservar legítimos interesses dessas pessoas alheias à relação processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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