JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada, porquanto já foi processada a primeira fase do processo que resultou na sentença de pronúncia. Ainda, já foi julgado o recurso em sentido estrito pelo Tribunal revisor e, no momento, o feito aguarda a o cumprimento das últimas diligências para concluir a segunda fase do rito processual que se encerra com o julgamento do réu pelo Conselho de Sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Recomendações: (i) reavaliação da efetiva necessidade da prisão preventiva; (ii) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (iii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 723.452/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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