- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022, p. 03/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável por analogia. 2. Hipótese em que se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do ora agravante (preso desde 2018) pelo Tribunal do Júri, designado para julho de 2022, mas, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não se observa ter havido desídia do Juízo de primeiro grau no impulsionamento da ação penal, até porque se trata de feito complexo, com ao menos três fatos delituosos graves a apurar, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 728.235/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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