- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SEM ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição da Turma julgadora tenha sido alterada em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do paradigma, o que não foi demonstrado no caso concreto.2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.146.897/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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