- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A IRMÃ EM CONTEXTO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e corroborada pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta pratica pelo réu contra sua irmã. 3. Por outro vértice, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica contra mulher somente a conduta baseada na relação de gênero, de modo que nem toda violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar está abrangida. 4. A violência baseada na relação de gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo (Acórdão 1106778, 20160410106423APR, TJDFT, Rel. Desembargador Jesuíno Rissato, Terceira Turma Criminal, DJE: 5/7/2018). 5. Pela redação do artigo 5º da Lei Maria da Penha, a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico, mas cultural, ou seja, na sociedade brasileira, de origem patriarcal, com códigos de conduta e verdadeiros modelos de comportamento, em que se proclama, nos mais diversos aspectos, as diferenças sociais e culturais entre homem e mulher, sendo esta aquela que tem a vida voltada a questões domésticas e maternais, com contenção de vontades e, principalmente, submissão e dependência ao homem, ocasião em que qualquer transgressão de suas obrigações gera autorização ideológica ao homem de "castigar" a mulher, quando seu comportamento não se encontra dentro desses parâmetros. É exatamente essa motivação do sujeito ativo que qualifica a violência doméstica contra mulher como violência de gênero. 6. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a vulnerabilidade da mulher, em âmbito privado, é o fundamento que levou o legislador a lhe conferir proteção especial. 7. Configurada, no presente caso, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que os fatos foram praticados dentro do âmbito familiar, em relação ao gênero da ofendida, irmã do autor. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.960.334/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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