- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A IRMÃ EM CONTEXTO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015). . 3. Ainda que assim não fosse, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante e corroborada pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta pratica pelo réu contra sua irmã. 4. Por outro vértice, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica contra mulher somente a conduta baseada na relação de gênero, de modo que nem toda violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar está abrangida. A violência baseada na relação de gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo (Acórdão 1106778, 20160410106423APR, TJDFT, Rel. Desembargador Jesuíno Rissato, Terceira Turma Criminal, DJE: 5/7/2018). 5. Pela redação do artigo 5º da Lei Maria da Penha, a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico, mas cultural, ou seja, na sociedade brasileira, de origem patriarcal, com códigos de conduta e verdadeiros modelos de comportamento, em que se proclama, nos mais diversos aspectos, as diferenças sociais e culturais entre homem e mulher, sendo esta aquela que tem a vida voltada a questões domésticas e maternais, com contenção de vontades e, principalmente, submissão e dependência ao homem, ocasião em que qualquer transgressão de suas obrigações gera autorização ideológica ao homem de "castigar" a mulher, quando seu comportamento não se encontra dentro desses parâmetros. É exatamente essa motivação do sujeito ativo que qualifica a violência doméstica contra mulher como violência de gênero. 6. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a vulnerabilidade da mulher, em âmbito privado, é o fundamento que levou o legislador a lhe conferir proteção especial. 7. Configurada, no presente caso, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que os fatos foram praticados dentro do âmbito familiar, em relação ao gênero da ofendida, irmã do autor. Precedentes. 8. Embargo de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.960.334/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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