- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDA PELA VÍTIMA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A imputação de agressão do irmão à irmã incide na hipótese de violência no âmbito da família, que prescinde de convivência, nos termos art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06. 2. Tratando-se de proteção legal em razão da condição de mulher em relação familiar, de afeto ou de coabitação, dispensável é na Lei nº 11.340/06 a constatação concreta de vulnerabilidade (física, financeira ou social) da vítima ante o agressor. 3. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, já valorou darem-se os fatos na condição estabelecida pela lei, motivo pelo qual a desconstituição do julgado demandaria revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.720.536/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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