JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ANÁLISE. ALEGAÇÕES. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição penal obedece à legalidade estrita. Assim, deve prevalecer a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado, ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação, segundo orientação consolidada na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, manifestar-se sobre alegações de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.962.049/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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