- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APENAS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. ALEGAÇÕES. NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição penal obedece à legalidade estrita. Assim, deve prevalecer a interpretação literal do art. 112, inciso I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado, ou seja, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação, segundo orientação consolidada na jurisprudência desta Corte Superior. 2. O acórdão que confirma a condenação somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual o marco interruptivo disposto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, não alcança a prescrição executória. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, manifestar-se sobre alegações de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.965.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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