- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, DE OFÍCIO. 1. No HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. O STJ interpreta que o marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da condenação para a acusação, conforme a literalidade do art. 112, I, do Código Penal. Precedente. 3. A pena imposta ao acusado, desconsiderado o acréscimo relativo à continuidade delitiva, para cada um dos 10 delitos, é de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. O prazo prescricional é de 4 anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. 4. Do último dia do prazo recursal para acusação na origem até o presente momento, o lapso é superior a 4 anos, o que torna cogente a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória dos crimes atribuídos ao recorrente na presente ação penal. 5. Agravo regimental não provido, com declaração, de ofício, da prescrição da pretensão executória. (AgRg no REsp n. 1.848.831/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.