- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. EXAME TOXICOLÓGICO ATESTANDO DOSAGEM ALCOOLICA DE 1,5 GRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. 1. A condenação do recorrente foi lastreada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e, sobretudo, em razão do exame toxicológico de dosagem alcoólica - prova principal no presente feito. 2. O acórdão estadual enfatiza que o resultado do exame toxicológico de dosagem alcoólica constatou a existência de 1,5 gramas de álcool por litro de sangue, quantidade esta bastante superior ao limite de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue previsto no inciso I, do § 1º, do artigo 306 do CTB. A prova da alteração da capacidade psicomotora do réu é objetiva. 3. E como bem destacado pela Corte de origem, "o ônus de provar que o sangue examinado não era o do acusado era da defesa, por forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal". 4. Concluindo as instâncias ordinárias, com base no arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria do delito imputado, tendo em vista que ficou comprovado que o sentenciado conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, mostra-se incabível o pleito de absolvição formulado pelo agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.014.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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