- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DESCABIDA. LEI PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Não há nulidade se, na vigência do art. 400 do Código de Processo Penal na redação anterior à dada pela Lei n. 11.719/2008, o interrogatório foi realizado no início da instrução processual, pois referida alteração legislativa não tem efeito retroativo, de modo que não cabe a determinação de que o ato seja novamente realizado ao final da instrução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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