JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE. TORTURA. ANÁLISE NO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 3. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da reiteração delitiva, haja vista que, sendo (o agente) reincidente, praticou crime em cumprimento de regime aberto, não se verificando qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. As teses de atipicidade da conduta e prática de tortura devem ser aferidas pelo colegiado do Tribunal de origem no exame de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica, sendo inviável o seu acatamento em liminar, pois depende de análise mais detida dos autos. Resta impossibilitado o julgamento per saltum nesta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 719.866/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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