- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O art. 85, § 10, do CPC/2015 positivou o princípio da causalidade, impondo, nos casos de perda do objeto, a condenação em honorários à parte que deu causa ao processo; a natureza instrumental da cautelar não suprime a sucumbência quando há litigiosidade.2. A fixação de honorários é matéria de ordem pública e pedido implícito, podendo ser definida em sede recursal com a reforma integral do acórdão, não se tratando de mera majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015.3. Em medidas assecuratórias e incidentes que não impactam a subsistência do crédito principal, o proveito econômico direto da parte vencedora é inestimável, razão pela qual o arbitramento por equidade deve prevalecer (art. 85, § 8º, do CPC/2015), afastando a adoção de percentual sobre o valor integral do bem.4. O critério percentual sobre a totalidade dos bens arrestados revela desproporcionalidade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; adequado o arbitramento por equidade em valor certo, tendo em vista a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 20.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida. (EDcl no AREsp n. 1.974.862/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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