- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 06/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 06/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRICULTURA. CANA-DE-ACÚCAR. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada, por meio de perícia técnica, a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional. 2. O aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte ao concluir pelo reconhecimento dos períodos controvertidos, visto que foram demonstrados pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e pelo laudo técnico. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.257/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)
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