- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/03/2022, p. 30/03/2022
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO "PARA FRENTE". RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849 RG/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral da questão constitucional nos autos do Recurso Extraordinário 593.849 RG/MS (Tema 201/STF), consolidou a compreensão de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2. O referido entendimento altera parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, "de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral". 3. Assim, consoante o art. 1.040, II, do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 4. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.147/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.