- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/03/2022, p. 01/07/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS PAGO A MAIOR. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 924.992/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013. 2. Entendia o STJ, na linha do que o STF fixou na ADIn n. 1.851-4, que, havendo pagamento a maior de tributo na sistemática de substituição tributária progressiva ou para frente (CF, art. 150, § 7º), a restituição do excesso somente seria possível se não ocorresse o fato gerador da obrigação tributária. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 19/10/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG (DJe 4/4/2017), pacificou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória. (EDcl na AR n. 3.157/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 1/7/2022.)
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