JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em sede de habeas corpus, não conheceu da impetração por inadequação da via eleita e, examinando de ofício o mérito, afastou alegado constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de rol de testemunhas apresentado extemporaneamente.2. Fato relevante. Recorrente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela relação de parentesco (art. 226, II, do Código Penal) e em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos entre 2006 e 2011. Na resposta à acusação, a defesa formulou pedido genérico de produção de provas, sem apresentar rol de testemunhas. Após ratificação do recebimento da denúncia, o juízo designou audiência de instrução e julgamento; apenas em 06/10/2025 a defesa protocolizou rol de testemunhas, indeferido por preclusão temporal com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas, de ofício, reconheceu a preclusão do direito de arrolar testemunhas, enfatizando a ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). O recurso ordinário em habeas corpus interposto ao Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido, à luz do art. 34, XX, c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 26 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, durante a tramitação do recurso em habeas corpus, e a parte interpôs o presente agravo regimental, reiterando os pedidos de anulação da audiência de instrução e julgamento, da sentença condenatória e de realização de nova instrução com oitiva das testemunhas arroladas tardiamente.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa após a resposta à acusação, com base na preclusão temporal prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura nulidade por cerceamento de defesa, a justificar a anulação da audiência de instrução e julgamento e da sentença condenatória.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o acusado por suposta insuficiência de provas quanto ao crime de estupro de vulnerável.6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, sobrevinda sentença condenatória, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (apelação) contra a condenação.III. Razões de decidir7. O colegiado afirma que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento processual adequado e peremptório para apresentação do rol de testemunhas pela defesa é a resposta à acusação, de modo que o requerimento extemporâneo acarreta preclusão temporal, inexistindo ilegalidade no indeferimento do rol apresentado somente às vésperas da audiência de instrução e julgamento.8. O órgão julgador realça que o mero pedido genérico de produção de provas na resposta à acusação não supre o ônus processual de indicação nominativa das testemunhas, sendo legítima a decisão que desconsidera rol apresentado fora do prazo legal quando não demonstrada justa causa para a intempestividade.9. O Tribunal registra que o direito à prova não é absoluto e que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir fundamentadamente diligências que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sendo imprescindível que a defesa demonstre, de forma concreta, a relevância e a indispensabilidade da oitiva das testemunhas para o deslinde da causa, o que não ocorreu no caso concreto.10. A decisão assenta a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, concluindo que a defesa não comprovou prejuízo efetivo decorrente do indeferimento da prova oral requerida a destempo, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa e de necessidade de busca da verdade real.11. O colegiado reafirma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas, em razão da preclusão, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não evidenciada a imprescindibilidade da prova, e que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.12. A instância superior enfatiza que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige ampla dilação probatória e revaloração do conjunto de provas, o que não se coaduna com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus, sendo inviável utilizar o writ para substituir o exame de mérito recursal próprio.13. O Tribunal destaca que, com a superveniência da sentença condenatória, operou-se a adequação da via recursal, de modo que eventual inconformismo com a condenação deve ser veiculado por meio de apelação, revelando-se inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário contra a sentença.14. Constata-se que o agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmá-la, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 231.456/CE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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