- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. EXAME SOBRE SUA INCIDÊNCIA MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO E DANO EFETIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A aplicação das inovações da Lei n. 14.230/2021 promovidas na LIA exige a verificação de dolo para configuração dos atos ímprobos, vedadas condenações por culpa, dolo genérico ou dano presumido, além de se considerar o rol taxativo do art. 11.2. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a prática de condutas dolosas com elemento específico, consistentes em fraude a procedimento licitatório, uso indevido de bens públicos e direcionamento de contratações, causando efetivo dano ao erário. Além disso, concluiu-se pela existência de enriquecimento ilícito diante de evolução patrimonial incompatível com as rendas declaradas, aferida mediante perícia.3. Continuidade normativo-típica, pois as condutas descritas permanecem tipificadas na redação atual da Lei n. 8.429/1992, inclusive no que diz respeito à frustração de realização de licitação (art. 11, V).4. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à presença de dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.198.890/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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