JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO APENADO NESSE SISTEMA. PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado que o fato impeditivo para a progressão não se relacionou com o mérito do condenado ou com controvérsia relacionada à competência para decidir sobre esse benefício da execução, mas em virtude da existência de motivos que justificaram a sua transferência para o presídio federal. Nesses casos, somente é possível aventar a concessão do benefício da progressão de regime quando não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
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