- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DE APELAÇÃO, SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA. CONFLITO SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026/DF, firmou o entendimento de ser a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2. As conclusões da Corte Suprema no julgamento da referida ADI não afetaram a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconizando que a presença na lide da OAB e de seus órgãos ou entidades vinculadas atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição da República, pois o serviço público independente tem natureza federal. 3. A jurisprudência desta Corte, levando em conta a jurisdição do STJ sobre as Justiças Comuns federal e estadual, assim como os influxos dos princípios da celeridade e da economia processual, autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa dos autos ao juízo competente. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, com anulação da sentença do Juízo estadual. (CC n. 169.055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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