- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 03/12/2024, p. 19/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos moldes do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até que o Juízo Federal decida. 3. Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão. (EDcl no CC n. 169.055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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