- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2020
- Data de publicação
- 15/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2020, p. 15/04/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ADOÇÃO EXCLUSIVA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento de ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, o que não foi realizado no presente caso. 2. No presente caso, não houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de origem, apreciação da matéria impugnada pela defesa, por argumentos próprios, apenas a transcrição isolada da sentença condenatória. Assim, verifica-se a ausência de fundamentação do acórdão combatido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.581.691/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 15/4/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.