- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONDICIONADA AO ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ADOTAR PARECER MINISTERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a técnica da motivação per relationem, desde que o órgão julgador acresça fundamentos próprios mínimos ao ato decisório, em atendimento ao dever constitucional de fundamentação. 2. Constatada a mera remissão ao parecer ministerial, sem acréscimo de motivação própria para enfrentar as teses deduzidas, impõe-se a anulação do acórdão por deficiência de fundamentação e o retorno dos autos para novo julgamento com exame concreto e suficiente das matérias suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.910.905/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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