- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO 1. Dessume-se dos autos que o Tribunal de origem reformou a Sentença. Entendeu que a parte não pode ser configurada como instituição educacional a abrigar a imunidade. Constatou o enquadramento dos serviços prestados no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116/2003. Afirmou que a "hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (redação dada pela LC 48/2003). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "os supostos 'serviços de consultoria' prestados pela Embargante dizem respeito, na verdade, à execução de projetos sociais firmados tanto com o Poder Público como com instituições particulares, nos quais a Embargante nunca teve qualquer disponibilidade na utilização dos referidos recursos", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o ISS é devido em razão de prestação de serviços de assessoria, consultoria e implantação de projetos". Aplica-se, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando seu proceder de acordo com seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e na legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017). 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.759.373/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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