- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu que o STJ firmou jurisprudência "no sentido de que é inexigível o ICMS sobre os atos preparatórios ou de natureza acessória do serviço de telecomunicação" (AgRg no Ag 1.108.510/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2009) e de que a Corte a quo, lastreada em elementos probatórios, entendeu que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se trata, in casu, de serviços preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação, mas sim de "serviços de comunicação propriamente ditos" (fl. 465, e-STJ). Dessa forma, a alteração do que foi decidido na origem demanda reincursão no contexto fático dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.700/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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