JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO . 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Embora a questão da data de ajuizamento da ação originária não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, os honorários foram arbitrados, no processo de origem, em 10% sobre o valor da condenação, a qual não incluiu prestações vincendas, mas apenas as parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 4. Assim, caso a parte autora pretendesse a fixação de honorários sobre prestações vincendas, deveria ter se insurgido antes do trânsito em julgado no processo originário. 5. Entendimento em sentido contr ário implicaria a modificação da base de cálculo dos honorários estabelecida na decisão exequenda, em evidente ofensa ao instituto da coisa julgada. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.509.838/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro ma…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Identificada omissão acerca do pedido de fixação de honorários recursais. 3. Prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o Conselho Regional ao…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/12/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o julgado recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Na hipótese do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.