- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 22/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO . 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Embora a questão da data de ajuizamento da ação originária não tenha sido apreciada na fundamentação do acórdão recorrido, tal circunstância não altera a conclusão do julgamento. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, os honorários foram arbitrados, no processo de origem, em 10% sobre o valor da condenação, a qual não incluiu prestações vincendas, mas apenas as parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 4. Assim, caso a parte autora pretendesse a fixação de honorários sobre prestações vincendas, deveria ter se insurgido antes do trânsito em julgado no processo originário. 5. Entendimento em sentido contr ário implicaria a modificação da base de cálculo dos honorários estabelecida na decisão exequenda, em evidente ofensa ao instituto da coisa julgada. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.509.838/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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