- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Na origem, a sentença, que foi mantida em apelação, condenou o Conselho Regional ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre a importância inicialmente executada e o novo valor encontrado. 3. Com o parcial provimento do recurso especial impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância ordinária, invertendo-se, contudo, os ônus sucumbenciais. 4. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos para inverter os ônus de sucumbência. (EDcl no REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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