- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2022, p. 12/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o julgado recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 4. Também ficou expresso que o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que assim orienta. Excepcionalmente, entretanto, seria cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante. Contudo, tal como consignado no acórdão embargado, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7/STJ, para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, somente pode ser procedido quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC/73, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ" (AgRg no REsp n. 1.535.484/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016). 5. Dessa forma, não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2022, DJe de 12/9/2022.)
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