- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.I. Hipótese em exame1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026.II. Questão em discussão2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui condições de assumir os seus cuidados.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se, sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à família de origem que busque meios para superar a situação justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu retorno ao núcleo familiar.4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem, admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até que cessada a situação de risco.5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne, neste momento, condições suficientes para suprir todas as necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional, que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se encontrava em situação de risco, não merecendo reforma.IV. Dispositivo6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 226.155/MT, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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