- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRECATÓRIOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que não resta configurada a existência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 3. Acerca dessa exigência, José Antônio SAVARIS e Flávia da Silva XAVIER, com precisão, assinalam que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5ª ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 4. Hipótese em que a parte agravante deixou de impugnar alicerce da decisão agravada para não conhecer da tese de violação aos arts. 502, 503, 508 e 966 do CPC, a saber, existência de fundamento no acórdão recorrido não especificamente atacado nas razões do apelo nobre, a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não restou evidenciado, uma vez que os acórdãos indicados como paradigma cuidam de situações completamente diversas daquela em debate nestes autos, qual seja, possibilidade ou não de exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores pagos em duplicidade pela Administração, em virtude da existência de dois comandos judiciais transitados em julgado reconhecendo ao servidor o mesmo direito - o que, todavia, não autoriza o duplo pagamento das diferenças remuneratórias. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.791.913/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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