- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 21/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, CE - CORTE ESPECIAL, j. 18/08/2026, p. 21/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado.2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026.3. No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma) julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".4. Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do julgado embargado.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.805.412/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 18/8/2026, DJEN de 21/8/2026.)
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