JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A RESPEITO DA CONDENAÇÃO DAS INSURGENTES FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que esse fato não poderia ser imputado ao poder público. O motivo da demora, conquanto imprevisto, poderia ser qualificado como risco do empreendimento. Com base nesses pontos, assinalou a ocorrência de nexo causal. Também foi textualmente afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que poderia excluir a responsabilização civil. Essas ponderações, a respeito do dever de reparar os danos materiais, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais - aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A conclusão acerca da responsabilidade das oras recorrentes "se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.830.891/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.537.440/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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