JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
19/08/2026
Data de publicação
24/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu parcial provimento a recurso especial, apenas para exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em mandado de segurança preventivo no qual se busca reconhecer direito líquido e certo à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS consistentes em redução de base de cálculo nas saídas de veículos usados concedidos por entes estaduais, com pedido de compensação dos valores recolhidos.2. A decisão agravada aplicou o Tema 1.182/STJ para admitir a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido apenas se atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, ressaltando que a Corte de origem assentou a ausência de comprovação das condições e requisitos legais, com incidência da Súmula 83/STJ.3. O Tema 1.182/STJ fixou que é impossível excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido, salvo quando atendidos os requisitos legais (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), não se aplicando a esses benefícios a tese dos embargos de divergência relativa ao crédito presumido de ICMS.4. A dispensa de comprovação de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico não afasta a necessidade de registro em reserva de lucros e de observância das limitações e destinações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014.5. No caso, a Corte de origem afirmou a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, circunstância que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e inviabilizando a pretensão em mandado de segurança.6. Inexiste modulação de efeitos no julgamento do repetitivo, razão pela qual a tese firmada no Tema 1.182/STJ incide integralmente, independentemente do panorama jurisprudencial à época do ajuizamento da demanda.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.052.142/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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