JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. ART. 265 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2. No caso sob análise, inexiste lei que preveja a responsabilidade solidária do ente público. Além disso, não há relação direta entre este a parte recorrida, já que a execução do evento carnavalesco foi realizada pela Liga Carnavalesca de Trios - LCTBBT. Ademais, não há quaisquer provas de que o Poder Público tenha participado da organização do evento, ao passo que a contratação da segunda demandada, via procedimento de inexigibilidade de licitação, não faz presumir que o ente público tenha sido o executor do evento. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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