- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICIAL EM EVENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial interposto por município para julgar extinto o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva do ente municipal. 2. O agravante alega que a decisão agravada merece reparo, pois a Corte de origem concluiu que o município teria sido o organizador do evento e deveria responder pela violação dos direitos autorais resultante da execução pública de obras musicais, já que não comprovou ter fiscalizado a execução dos contratos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada mediante licitação pode ser transferida para a Administração Pública na ausência de comprovação de ação culposa quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. Conforme orientação desta Corte, não basta a inexistência de provas de fiscalização por parte do ente público. É necessário que reste comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.668/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.