- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que a Defesa pretende o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, bem como a revisão da dosimetria da pena, em condenação já transitada em julgado.2. Fato relevante. A Defesa alega ilicitude das provas por suposto ingresso domiciliar ilegal motivado por denúncia anônima desacompanhada de investigação preliminar, aponta erro na dosimetria, afirma cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado diante de flagrante ilegalidade e requer, além da absolvição, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.3. Decisão anterior. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, assentando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e a inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, à luz da competência originária prevista na Constituição Federal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar, da busca pessoal e das provas delas derivadas, bem como para revisar a dosimetria; e (iii) o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, dada a proteção constitucional da coisa julgada e a competência originária definida para revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).5. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), não se verificando nulidade manifesta do ingresso domiciliar, da busca pessoal ou erro patente na dosimetria.6. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.098.007/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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