- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/08/2026
- Data de publicação
- 24/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/08/2026, p. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION. EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato, corrupção passiva e prevaricação.3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das garantias.4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia, havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 221.611/CE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
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