JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
24/08/2026
Data de publicação
27/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 24/08/2026, p. 27/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA; OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que as teses de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição ânua seriam autônomas em relação ao fundamento subsidiário não impugnado, afastando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a negativa de prestação jurisdicional e a definição do termo inicial pela teoria da actio nata, concluindo pela subsistência de fundamento autônomo não impugnado e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a negativa de prestação jurisdicional e a autonomia das teses em face da subsistência de fundamento não impugnado, mantendo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art. 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. (EDcl no AREsp n. 2.964.277/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
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