JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. TERMO FINAL DOS JUROS. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O DISPOSITIVO APONTADO COMO AFRONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, em que foi reconhecido o direito ao reajuste de 3,17%, aos substituídos pelo Sindisprev/RS, acolheu-se parcialmente a impugnação da União. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional e à deficiência das razões recursais foram tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia (...) Os recorrentes, no entanto, deixaram de apresentar as fundamentações quanto à aplicação de juros negativos sobre os valores recebidos. (...) Verifica-se que o art. 401 do CC, invocado como afrontado pelo acórdão recorrido, não tem nenhuma pertinência com o tema referente à preclusão na aplicação dos juros moratórios que foi decidido, pois esse dispositivo trata-se de purga da mora." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.653.929/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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