JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. DOCENTES DA UFPE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO FIXADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela UFPE à execução de sentença que reconheceu aos docentes, substituídos pela Adufepe, o direito ao reajuste de 3,17%. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar a continuidade da execução pelo valor apurado pela contadoria do juízo em R$ 109.427,54 (cento e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até abril 2011, fl. 131. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir o exequente Maurício Bezerra de Souza Júnior. Esta Corte negou provimento ao recurso especial da Adufepe. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à aplicação do Repetitivo n. 1.371.750/PE foi tratada no acórdão embargado, não havendo razão para apontar a existência de contradição, conforme se percebe do seguinte trecho: "A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, o Relator Ministro Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, consignou que o reajuste de 3,17%, nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior, não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.525.297/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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