JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. JUROS MORATÓRIOS NEGATIVOS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. TERMO FINAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de execução de sentença coletiva, na qual a União foi condenada a pagar aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais do Trabalho no Rio Grande do Sul (Sindisprev/RS) o reajuste de 3,17%, determinou a aplicação dos juros negativos sobre os pagamentos administrativos e fixou o termo final dos juros moratórios até a oposição dos embargos do devedor. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para limitar a incidência dos juros negativos à data da expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - Quanto à preclusão da aplicação dos juros moratórios sobre os pagamentos administrativos, o Tribunal a quo adotou estes fundamentos: "(...) Conclui-se, assim, que com qualquer uma das metodologias (somar juros moratórios tanto no valor devido como no valor pago, apurando-se as diferenças; ou então apurar as diferenças, para sobre ela acrescer os juros moratórios) o resultado é exatamente o mesmo. Assim, os chamados 'juros negativos' nada mais são do que os juros que incidiram sobre os valores pagos, a ser abatido do principal também acrescido de juros, em razão da utilização do segundo método de atualização dos valores, acima descrito." V - Os recorrentes, no entanto, deixaram de apresentar as fundamentações quanto à aplicação de juros negativos sobre o valor recebidos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, cingindo-se a arguir que ocorreu a preclusão do tema. VI - Não houve impugnação do fundamento central do acórdão, que é suficiente para mantê-lo, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. VII - Em relação ao termo final de incidência dos juros moratórios, o voto condutor do acórdão apresentou os seguintes fundamentos: "(...) No caso, a parte exequente pugna pela incidência de juros de mora sobre os valores incontroversos, os quais foram requisitados em 06/2006 e pagos devidamente corrigidos em 07/2006 (evento 1 - ANEXO4, fls 191-4). Dessa forma, inexistindo elemento indiciário de procrastinação processual pela parte executada, não incidem juros de mora." VIII - O art. 401 do CC, invocado como afrontado pelo acórdão recorrido, não têm qualquer pertinência com o tema referente à preclusão na aplicação dos juros moratórios que foi decidido, pois esse dispositivo trata-se de purga da mora. IX - Verificado que o recorrente deixou de explicitar a compatibilidade entre a tese decidida e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido, evidencia-se a deficiência do pleito recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.675.783/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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