JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relacionada à adjudicação de imóvel, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No caso dos autos, ainda que seja dada oportunidade de juntada de documento probante do feriado da segunda-feira de carnaval (único feriado possível de ser comprovado nesse momento processual, conforme o decidido no REsp n. 1.813.684/SP), não implicaria a tempestividade do recurso em apreço. III - Isso porque o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 21/2/2017, considerado publicado em 22/2/2017 (certidão de fl. 488), iniciando-se o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial em 23/2/2017, conforme o disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC/2015. IV - O recurso especial foi interposto em 20/3/2017 (fl. 493), sendo, portanto, intempestivo. V - Ademais, ressalte-se, por fim, que as alegações feitas, no corpo das razões do recurso especial, a respeito da suspensão dos prazos, são insuficientes para a demonstração da tempestividade, a qual deve ser comprovada por meio da juntada de documento idôneo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.799.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.126/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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