- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a incidência de ISS. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 27/6/2019. O recurso é intempestivo. II - Na hipótese dos autos, o decisum de fls. 358-359 foi bastante claro no sentido de que o documento, juntado às fls. 297-300, não é apto à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense. Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário (AgInt no AREsp n. 1.158.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018.). III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V- Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.899/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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