- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a complementação de aposentadoria do autor. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. V - As matérias relacionadas à aplicação da Súmula n. 7/STJ, à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula n. 280/STF foram tratadas no acórdão embargado. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.814.551/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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