- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA SUMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias atinentes à modificação da aposentadoria proporcional da autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/8/2008. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve a prescrição do fundo de direito, não havendo que falar em erro material, bem como deixou a parte recorrente de especificar em que ponto o decisum objurgado teria sido omisso, obscuro ou contraditório, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. I V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.639.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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