JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA SUMULA N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias atinentes à modificação da aposentadoria proporcional da autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/8/2008. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve a prescrição do fundo de direito, não havendo que falar em erro material, bem como deixou a parte recorrente de especificar em que ponto o decisum objurgado teria sido omisso, obscuro ou contraditório, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. I V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.639.472/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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