JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem manteve a sentença do juiz de primeiro grau que havia julgado procedente a ação, concluindo que o "de cujus" era agente administrativo e conduzia de modo inadequado preso de alta periculosidade, situação que não dispensava a presença de agente penitenciário com o devido preparo para o transporte. Acrescenta que além da responsabilidade objetiva, é possível extrair da situação a culpa subjetiva do Estado dada a negligência e imprudência na utilização de agente administrativo no transporte de preso de elevada periculosidade. Assim, a análise das razões da recorrente, no sentido de se apurar a própria ocorrência dos supostos atos ilícitos e do dano moral, bem como a existência de nexo causal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, quando configurada exorbitância ou irrisoriedade. O que não é o caso dos autos, uma vez que estabelecido para cada um dos dois filhos e companheira do de cujus o valor de R$ 66.666,66, totalizando R$ 200.000,00. A revisão de tais valores exige o reexame da matéria fático-probatória dos autos o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o conteúdo da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.040/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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