- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 24/08/2026
- Data de publicação
- 28/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026, p. 28/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de dano material com danos morais.3. Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado, inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.4. As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022 do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de declaração.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.092.651/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026.)
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